CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DAS PARTES.
SINTESI – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS EM SAÚDE DE ILHÉUS E REGIÃO, com sede na Rua Duque de Caxias, 488, Centro, Itabuna, Bahia, inscrita no CNPJ do (MF) sob. O nº. 16.429.409/0001-68, neste ato representado por seu Coordenador Administrativo, Sr. JOSÉ RAIMUNDO SANTANA SANTOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº. 3.191.600.76-SSP/BA, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 402.868.195-20, e ...
... SINDICATO DOS LABORATÓRIOS CLÍNICOS E PATOLÓGICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDLAB-BA, com sede na Rua Frederico Simões, 98 - Edf. Advanced Trade Center Sl.1402 Caminho das Árvores - CEP-41820-021 Salvador/BA, inscrita no CNPJ do (MF) sob o nº. 04.705.724/0001-91, neste ato representado por seu presidente, Sr. JOSÉ JESUS NOGUEIRA, brasileiro, casado, bioquímico, portador da cédula de identidade nº. 3839652 SSP-BA, inscrito no C.P.F. (MF) sob o nº. 060.843.118-49.
As partes contraentes acima nominadas e qualificadas, resolvem celebrar o presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que reger-se-á pelas disposições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 01 - DA DURAÇÃO E ABRANGÊNCIA.
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO terá validade de 01 (UM) ano, com início de vigência em 01.05.2008 e término em 30.04.2009, a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores de Laboratórios de Pesquisa Biotecnologia, Análises Clínicas, Patológicas, Bancos de Sangue, Biológicas, Genéticas e Bioquímicas, situados no município de: Alcobaça,Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coroaci, Eunápolis, Floresta Azul, Ibicaraí,Ilhéus, Itabela, Itajuípe, Itamaraju,
Itapetinga, Itororó, Jussari, Mucuri, Pau Brasil, Porto Seguro, Prado,
Santa Cruz de Cabrália, Santa Luzia, Teixeira de Freitas e Una,
Estado da Bahia.
CLÁUSULA 02 - DA DATA BASE.
Fica acordado a manutenção da data base em 01 de maio de cada ano.
DAS VANTAGENS ECONÔMICAS.
CLÁUSULA 03 - DO REAJUSTE E DOS PISOS SALARIAIS.
A partir da vigência do presente acordo as empresas reajustarão os salários de seus empregados em 6% (SEIS POR CENTO), Calculados sobre os salários vigentes em maio de 2007.
§ PRIMEIRO – Fica estabelecido que as empresas paguem aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos valores elencados no quadro de pisos salariais abaixo.
FUNÇÃO PISO SALARIAL R$
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 670,00
AUX. DE LABORATÓRIO 600,00
AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE 790,00
MOTORISTA 526,01
DEMAIS FUNÇÕES 425,88
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 552,69
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 582,16
RECEPCIONISTA 470,79
TELEFONISTA 470,09
§ SEGUNDO – Os reajustes decorrentes de acordos coletivos celebrados no decorrer do ano de 2007 deverão ser computados para efeito de composição da base de cálculo.
§ TERCEIRO – As diferencias de valores relativos ao reajuste salarial e demais clausulas contidas na presente convenção, retroativos aos meses de maio, junho e julho Serão pagos um a cada mês juntamente com os salários dos meses de agosto, setembro e outubro.
CLÁUSULA 04 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
As empresas pagarão aos seus empregados, tomando como marco inicial 01.05.2004, por cada triênio de trabalho, de forma cumulativa, o valor correspondente a 5% (CINCO POR CENTO) sobre o salário base.
CLÁUSULA 05 - DAS HORAS EXTRAS.
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos:
I - quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 50%,
II - quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 100%.
§ PRIMEIRO – A apuração das horas extraordinárias será feita obedecendo períodos compreendidos entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês em que foi feita a apuração, creditando-se os valores correspondentes na folha de pagamento do mês em que forem apuradas. EXEMPLO: Maio/2005 horas trabalhadas entre o dia 16 de abril e 15 de maio crédito na folha de maio/2005
CLÁUSULA 06 - ADICIONAL NOTURNO.
O trabalho noturno será remunerado com o acréscimo 25%(VINTE E CINCO POR CENTO).
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS.
CLÁUSULA 07 - CIPA.
As empresas, nos termos da legislação vigente, instalarão, imediatamente, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
CLÁUSULA 08 - UNIFORMES.
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes fornecê-los-ão, gratuitamente, na cota de 02 (DOIS) uniformes ano.
CLÁUSULA 09 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, de acordo com os riscos inerentes a cada atividade, os EPI`s recomendados por lei.
CLÁUSULA 10 - TREINAMENTO PROFISSIONAL – BALCÃO DE EMPREGO.
Os empregados receberão treinamento profissional qualificado, que será praticado nas empresas, antes de iniciarem suas atividades, bem como os esclarecimentos quanto aos efeitos e conseqüências dos riscos de saúde do trabalhador e como evitá-los.
§ ÚNICO - O sindicato da categoria profissional participará ativamente do treinamento e da requalificação dos profissionais da área de saúde promovendo seminários, cursos de qualificação e requalificação, fornecendo ao sindicato da categoria econômica, periodicamente, relação atualizada dos participantes de tais cursos, objetivando, destarte, a contratação e ou promoção funcional dos referidos profissionais.
CLÁUSULA 11 - ASSISTÊNCIA LABORATORIAL
As empresas sendo credenciadas pelo SUS atenderão seus empregados e dependentes diretos, cônjuge e filhos menores de 18 (DEZOITO) anos, quando da necessidade de exames médicos, garantindo-lhes, gratuitamente, a realização dos exames de acordo com os exames realizados ou terceirizados pela empresa. Assistência. Os empregados solteiros poderão transferir o benefício em questão aos seus pais.
CLÁUSULA 12 - AUXÍLIO FUNERAL.
As empresas concederão um AUXÍLIO FUNERAL no valor equivalente a 1.5 ( UM SALÁRIO MINIMO E MEIO ), que será pago ao cônjuge sobrevivo ou dependente de empregado que tenha mais de 02 (DOIS) anos de serviços prestados à empresa à época do falecimento.
CLÁUSULA 13 - INTERINIDADE.
Em caso de substituição eventual, mesmo em função ou cargo de confiança, o substituto fará jus ao recebimento da mesma remuneração do substituído, a partir do primeiro dia da substituição e enquanto durar a mesma.
CLÁUSULA 14 - AUXÍLIO CRECHE.
As empresas que, pelo número de empregados, estiverem obrigadas a manter creche, pagarão aos seus empregados, a título de auxílio creche, por filho com idade de 0 (ZERO) a 06 (SEIS) anos, o valor igual a 8%(OITO POR CENTO) do salário mínimo.
CLÁUSULA 15 - JUSTA CAUSA.
Os empregados demitidos por justa causa serão informados, por escrito, do(s) motivo(s) de sua demissão.
CLÁUSULA 16 - ABONOS JUSTIFICATIVOS DE FALTA.
As ausências ao serviço, quando previstas na legislação vigente, serão abonadas, sem prejuízo financeiro para o trabalhador.
CLÁUSULA 17 - CONTRACHEQUES.
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, cópias dos comprovantes de pagamento, nos quais constarão, de forma individualizada, as parcelas de rendimentos e de descontos.
CLÁUSULA 18 - CARTA DE REFERÊNCIA.
As empresas fornecerão carta de referência ao(s) empregado(s) demitido(s) sem justa causa.
CLÁUSULA 19 - FORNECIMENTO DE LANCHE.
Aos empregados que laborarem 06(SEIS) horas ininterruptamente, será concedido intervalo de 15(QUINZE) minutos e fornecido, gratuitamente, lanche (CAFÉ, LEITE, PÃO OU BISCOITO) ou uma sopa. Quando solicitada a ampliação da jornada por tempo superior às 06(SEIS) horas acima referidas, será fornecido ao empregado, nesse ato, autorização de fornecimento de refeição.
§ PRIMEIRO - Aos empregados que cumprirem plantões noturnos fica assegurado o fornecimento de lanche, jantar e café da manhã.
§ SEGUNDO – As empresas promoverão periodicamente uma variação no cardápio do lanche.
CLÁUSULA 20 - DAS JORNADAS DE TRABALHO.
Os trabalhadores nas empresas de saúde cumprirão jornadas de trabalho com extensão diferenciada em função da atividade que vierem a exercer, podendo ser de 24, 36, 40, 44, horas semanais, observando-se aí o regime de plantões e escalas de revezamento.
§ 1º. - Os atendentes, auxiliares, técnicos de enfermagem e Auxiliares de banco de sangue, bem assim, os trabalhadores que desenvolvam atividades em setores que funcionem de forma ininterrupta, cumprirão jornadas semanais de 36h (Trinta e seis horas), que serão cumpridas ao longo da semana, mediante escala, sem prejuízo das folgas a que fazem jus, ficando assegurado que a cada mês pelo menos duas das folgas recairão nos dias de domingo.
§ 2º. - Os Auxiliares e Técnicos de Laboratório cumprirão jornadas semanais de 40h (quarenta horas), que serão cumpridas ao longo da semana de segunda-feira a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados, excetuando-se as condições previstas no parágrafo terceiro desta cláusula.
§ 3º. Os laboratórios instalados em hospitais ou que funcionem de forma ininterrupta (24 horas) cumprirão carga horária semanal de 36 horas para os auxiliares e técnicos de laboratório.
§ 4º. - Os trabalhadores encarregados dos serviços auxiliares e administrativos cumprirão jornadas semanais de 44h (Quarenta e quatro horas), que poderão ser cumpridas da seguinte forma:
a) 05 (Cinco) jornadas diárias de 08h (oito horas) cada, de segundas às sextas-feiras mais 01 (Uma) jornada de 04h (quatro horas), aos sábados;
b) 06 (seis) jornadas iguais e consecutivas com extensão de 7h20m (Sete horas e vinte minutos) cada, ou, ainda...
c) ...na forma de 05 (Cinco) jornadas de 8 horas diárias com extensão de 8h48m (Oito horas e quarenta e oito minutos) cada, de segundas às sextas-feiras, com folga compensatória aos sábados e repouso semanal aos domingos.
§ 4º. - Os empregados designados para laborar no horário noturno, assim compreendidas as jornadas com inicio às 18:00 / 19:00h, intervalo intrajornada de 01h (Uma hora), nos termos do que dispões o artº. 71 da CLT, e término às 6:00/ 7:00h, obedecerão o sistema de turnos de 12 x 36, observando, contudo, um intervalo para refeição e repouso com duração de 01 (uma) hora.
§ 5º. - Considerando as peculiaridades do sistema de 12 x 36, onde as compensações são automáticas, não serão computadas como horas extras àquelas que excedam a 8ª. Hora diária e ou 36ª. Hora semanal, respeitando-se, contudo, a carga horária de trabalho mensal que será calculada multiplicando-se o número de dias úteis em cada mês por seis. Tomando como exemplo o mês de maio/2005, que tem 31 dias, dos quais 05 (Cinco) domingos – nos dias 1,8,15,22 e 29 – 01 (Um) feriado – no dia 26 – e 25 (Vinte e cinco) dias úteis, a carga horária mensal para quem trabalha no sistema de 12X36 será 150 horas (25X6=150).
CARGA HORÁRIA DE MAIO/2005 = (25 DIAS ÚTEIS A 6,0 h PARA CADA DIA = 150 HORAS)
§ 6º. - Desta forma, caso o trabalhador venha a ultrapassar o numero de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma extras, com o acréscimo legal, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, que não poderão, sob nenhuma hipótese, ultrapassar o mês subseqüente àquele em que o trabalho for prestado.
Se, por exemplo, trabalhar 15 dias no mês de maio/200515X12 horas= 180 horas. Excedente: 30 horas
§ 7º. - Fica estabelecido que a extensão das horas trabalhadas no sistema 12X36, ainda que prestadas no horário noturno, entre 22h e 5h, será de 60 (Sessenta) minutos.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Fica assegurado aos empregados estabilidade provisória nos termos seguintes:
I - Às gestantes, desde a comprovação da gravidez até 45 (QUARENTA E CINCO) dias após o término da licença providenciaria.
II - Aos empregados eventualmente acidentados no trabalho pelo prazo previsto na legislação previdenciária.
CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE POR 02 (DOIS) ANOS.
Fica assegurada uma estabilidade por 02 (DOIS) anos aos empregados que, em situação de pré-aposentadoria, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Que tenha mais de 15 anos de serviço na empresa;
II - Que o tempo que falta para a aposentadoria seja igual ou inferior a 02 (DOIS) anos.
§ ÚNICO - Os empregados beneficiados com esta cláusula só poderão ser demitidos por justa causa, ou, se completada a idade limite para aposentadoria ou o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária não o fizerem, caso em que perderão a estabilidade assegurada no caput.
CLÁUSULA 23 - ABORTO ESPONTÂNEO.
Em caso de aborto espontâneo fica assegurado à mulher empregada licença médica sem perda de remuneração nos termos previstos em lei.
§ ÚNICO - Se houver recomendação médica o prazo previsto na lei poderá ser dilatado em até 15 (QUINZE) dias.
CLÁUSULA 24 - EXAMES MÉDICOS.
A empregada que estando grávida, receber aviso prévio, deverá, no curso do mesmo, apresentar atestado médico comprobatório da gravidez, obrigando-se as empresas a tornar sem efeito o dito aviso prévio. Não apresentando o atestado médico comprobatório da gravidez durante o período de aviso prévio, presumir-se-a o desconhecimento da empresa da situação, ensejando o direito de dispensar a empregada sem o ônus da indenização cabível.
§ PRIMEIRO - Por ocasião da entrega do aviso prévio as empresas fornecerão à empregada autorização para que faça o exame comprobatório da gravidez às expensas de cada empresa;
§ SEGUNDO - Os exames médicos (ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS/PERIÓDICOS) serão custeados pela empresas;
CLÁUSULA 25 - HOMOLOGAÇÃO.
As homologações das eventuais rescisões dar-se-ão, preferencialmente, com a assistência do SINTESI, não havendo, contudo, renúncia ao direito de efetivá-las junto à D. R. T.
CLÁUSULA 26 - DESCONTOS.
Seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, se eventualmente quebrados, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou pela não apresentação do material danificado.
SINDICAIS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 27 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
Fica assegurado à liberação do funcionário da categoria eleito para cargo de Diretoria do SINTESI:
I - Nos laboratórios que tenham de 04 (quatro) a 12 (doze) trabalhadores, fica assegurado à liberação do que for eleito para cargo de Diretor do SINTESI em 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, observando-se o limite de um funcionário liberado por empresa, sem prejuízo de sua remuneração, férias, décimo terceiro e demais direitos, excetuando-se, contudo o fornecimento de vale-transporte;
II - Nos laboratórios que tenham acima de 12(doze) trabalhadores, fica assegurado à liberação do trabalho em horário integral, do coordenador da secretaria de administração, o coordenador da secretaria de finanças e mais um Diretor indicado pelo SINTESI, observando-se o limite de um funcionário liberado por empresa, sem prejuízo de sua remuneração, férias, décimo terceiro e demais direitos, excetuando-se, contudo o fornecimento de vale-transporte.
CLÁUSULA 28 - MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas comprometem, nos termos da lei, desde que autorizadas por seu(s) empregado(s), a efetuar o desconto da mensalidade devida ao SINTESI com repasse imediato à entidade sindical;
CLÁUSULA 29 - DO CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO.
As empresas descontarão da remuneração de seus empregados, em favor do SINTESI, a título de TAXA ASSISTENCIAL, em uma só vez, o valor equivalente a 4% (QUATRO POR CENTO) dos salários referente ao mês de agosto/2008, obrigando-se a repassar tais valores através de depósito bancário, para crédito na c/c nº 29.389-X, BANCO DO BRASIL S. A., agencia nº 3175-5 em Itabuna.
§ Primeiro - Os trabalhadores poderão se opor ao desconto previsto no caput endereçando ao sindicato profissional documento individual, emitido e assinado de próprio punho, dirigido ao sindicato da categoria profissional. O documento de oposição deverá ser endereçado ao sindicato até o dia 15 do mês em que o desconto se efetivar.
§ Segundo – O sindicato profissional se obriga a fornecer ‘as empresas, até 05 dias após o vencimento do prazo de oposição, uma relação dos empregados signatários dos documentos de oposição, remetendo em anexo cópias das respectivas oposições.
§ Terceiro - O sindicato profissional se obriga a divulgar a presente convenção coletiva de trabalho perante os profissionais da área de saúde, destacando, em sua divulgação, a possibilidade de oposição ao desconto da taxa assistencial.
§ Quarto – O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência da multa no percentual de 2% (dois por cento), e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 30 -- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas representadas pelo SINDLAB sejam filiados ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Art. 513, e), da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 2% para associados e 5% para não associados, limitando ao valor de R$ 5.000,00 em favor do SINDICATO DOS LABORATÓRIOS CLÍNICOS E PATOLOGICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDLAB, apurado sobre os salários pagos aos empregados representados pelo SINTESI no mês de maio de 2008, com a remessa das quantias devidas ao SINDLAB. A contribuição assistencial patronal deverá ser paga em parcela única até trinta dias após a assinatura desta convenção, podendo qualquer associado oferecer oposição a referida contribuição, nos 10 (dez) dias subseqüentes à assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de correspondência dirigida ao SINDLAB.
§ Único – O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência da multa no percentual de 2% (dois por cento), e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 31 - DA APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não reduzirá condições porventura mais favoráveis aos empregados.
CLÁUSULA 32 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Todas as cláusulas constantes do presente acordo, se não cumpridas, poderão ser objeto de ação de cumprimento ajuizada por uma das partes, quando ajuizada pelo SINTESI, terá eficácia mesmo em favor de empregado(s) não sindicalizado(s).
CLÁUSULA 33 - DA MULTA POR CLAUSULA NÃO CUMPRIDA.
Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do Sindicato não infrator, por cada cláusula não cumprida dessa convenção, que será paga mediante reclamação na Vara do Trabalho local.
E por estarem justos e acordados, as partes contraentes assinam o presente documento em 05 (CINCO) folhas e 04 (QUATRO) vias, estas de igual forma e teor, para que produza os efeitos jurídicos necessários.
Itabuna, 05 de agosto de 2008.
SINTESI
JOSÉ RAIMUNDO SANTANA SANTOS
Presidente – RG. 3.191.600-76 SSP/BA
SINDLAB.
JOSÉ JESUS NOGUEIRA
PRESIDENTE - RG. nº. 3839652 SSP-BA
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF. RG.. CPF. RG.
Endereço: Endereço: