Convenção Coletiva de Trabalho de 2008/2009 - SINDIFARMA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE FAZEM, NA FORMA ABAIXO, DE UM LADO, O SINDICATO DOS LABORATÓRIOS CLÍNICOS E PATOLÓGICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDLAB-BA E, DO OUTRO LADO, O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIFARMA, NESTE ATO REPRESENTADOS POR SEUS RESPECTIVOS PRESIDENTES.  PERÍODO: 2008 a 2009.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA – A presente Convenção abrange os empregados bioquímicos e farmacêuticos integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Bahia – SINDIFARMA, e que laboram em empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDLAB no Estado da Bahia.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL - As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDLAB, observada a cláusula primeira, concederão aos seus empregados farmacêuticos bioquímicos um reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento) calculado sobre o salário base de 01.07.2007, a ser pagos pelos Laboratórios que ainda não o fizeram, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de outubro/2008, compensados os adiantamentos, os aumentos legais e/ou espontâneos, concedidos a partir de 01 de julho de 2008. Excepciona-se, deste reajuste, aqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de contrato de aprendizagem, expressamente concedido a esse título.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - As horas extras serão pagas de segunda feira a domingo, no adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sendo facultativo, contudo, a adoção do banco de horas para a compensação das horas trabalhadas; caso não haja esta compensação até 30 (trinta) dias da aquisição deste direito, os laboratórios comprometer-se-ão a efetuar o pagamento.

 

CLÁUSULA QUARTA – INSALUBRIDADE - As empresas pagarão o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.

 

CLÁUSULA QUINTA – PERICULOSIDADE – As empresas pagarão adicional de periculosidade aos empregados que laborem em condições permanentes de periculosidades, nas áreas do pólo Petroquímico de Camaçari e Refinaria de petróleo, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, na forma da legislação vigente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A percepção do adicional de periculosidade exclui o de insalubridade, assim como este exclui aquele.

CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE – As empresas pagarão auxílio creche no valor de R$15,00 a partir de 01/07/02, para cada filho menor de seis anos, inclusive pais separados, divorciados ou viúvos, ou aqueles que detenham a sua guarda.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ASISTÊNCIA LABORATORIAL – As empresas realização exames laboratoriais gratuitos nos seus empregados, nas áreas dos respectivos serviços existentes nos laboratórios, para aqueles obreiros que não possuem planos de saúde.

 

CLÁUSULA OITAVA – ALIMENTAÇÃO – As empresas que possuem refeitórios fornecerão aos seus empregados que laboram em regime de plantão alimentação gratuita, desde que seja do seu interesse o cumprimento dessa jornada, por parte do obreiro. Quando o cumprimento da jornada, através de plantão, for por interesse do empregado, as empresas fornecerão alimentação com o desconto autorizado no PAT.

 

Fica pactuado que a alimentação é concedida para a execução do trabalho, não se integrando ao salário a vantagem, para qualquer efeito de lei.

 

CLÁUSULA NONA – UNIFORME/EQUIPAMENTO – As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, dois uniformes por ano, quando exigido o seu uso, os quais deverão ser devolvidos, na época de reposição ou terminação do contrato de trabalho, bem assim equipamentos necessários a sua proteção, no desempenho de suas tarefas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL – No caso de falecimento do empregado, desde que a empresa não ofereça gratuitamente aos obreiros o benefício de seguro em grupo, o empregador pagará aos dependentes do falecido, e em uma única vez, 200 UFIRS ou unidade equivalente, como auxílio funeral, mediante a apresentação do atestado de óbito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RECIBO SALÁRIO – O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa, e do qual constarão as remunerações com, a discriminação das parcelas, inclusive os descontos efetuados para a Previdência Social e do valor recolhido ao FGTS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTANTE – Fica garantida à empregada gestante a estabilidade no emprego, a partir do momento da comunicação do estado gravídico, comprovado com atestado médico oficial, até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença previdenciária.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregada que, estando grávida, receber aviso prévio, deverá, no curso do mesmo, apresentar atestado médico comprobatório da gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito o dito aviso prévio. Não o fazendo, perderá o direito à estabilidade aqui pactuada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efetivo desligamento da gestante, para fim de continuação no emprego, sob pena da perda da estabilidade aqui pactuada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACIDENTE DE TRABALHO – O empregado afastado por acidente de trabalho, por prazo superior a 30 (trinta) dias, terá garantida a estabilidade no emprego pelo prazo estabelecido na legislação pertinente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FALTAS JUSTIFICADAS – Considera-se falta justificada além daquelas previstas em lei, a ausência do empregado, até cinco dias úteis por ano alternados ou contínuos, quando da participação em eventos que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento profissional, mediante comprovação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIRIGENTE SINDICAL/LIBERAÇÃO – Sem prejuízo da sua remuneração, serão liberados, um por empresa, os integrantes da Diretoria Executiva do Sindicato profissional que ficará à disposição do órgão de classe, pelo período de até dois anos. Acordam, também, que o SINDFARMA se comprometerá a requisitar apenas 01 dirigente para a sua diretoria na Base do SINDLAB, se comprometendo, da mesma forma, a convocar para o seu quadro diretivo, funcionário de empresa que detiver mais de 04 (quatro) farmacêuticos em seu quadro laboral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS – As empresas assegurarão o acesso dos Dirigentes Sindicais, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, em local não privativo, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TAXA ASSISTENCIAL – As empresas descontarão de todos os farmacêuticos bioquímicos, no mês de julho de 2007, a taxa assistencial, prevista na Constituição Federal, no Art. 8º, inciso IV, para manutenção das atividades sindicais, nos valores de 1% (um por cento) para os associados e 2% (dois por cento) para não associados sobre o salário-base, valores estes definidos pela assembléia geral da Categoria. As empresas se comprometem a informar aos seus funcionários quando da data do desconto previsto para os que não tiverem o interesse neste desconto, possam se encaminhar para o SINDIFARMA e formalizar a sua recusa no desconto previsto, apresentando cópia da formalização da recusa para registro do Empregador.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão repassar para a secretária do Sindicato a relação nominal da importância descontada, bem como efetuar depósito bancário respectivo, no prazo máximo de 15 dias, após o desconto, na conta nº 7807-7 – ag: 0346-8 – Banco do Brasil, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do estado da Bahia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – As empresas pertencentes à Categoria Econômica do SINDLAB e abrangidas por esta Convenção ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, em favor do Sindicato, estipulada em 2% (dois por cento) para associados e 4% (quatro por cento) para não associados, sobre a folha de pagamento de seus empregados, relativas ao mês do reajuste  ora  concedido, até o limite de R$ 5.000,00 ,  a ser recolhida até o dia 17 do mês subseqüente, conforme decisão da Assembléia Geral da Entidade, realizada no dia 30 de maio de 2006 e ratificada pela Assembléia Geral de 23 de agosto de 2007.

Fica desobrigado do pagamento da taxa assistencial os laboratórios que fizerem pagamento da contribuição confederativa do mesmo período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS – As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria profissional, no prazo de 30 (trinta) dias após desconto, cópia das guias de depósito do desconto assistencial, com a relação nominal dos empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – As empresas proporcionarão as suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado de acordo com orientação médica.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REUNIÕES – Os sindicatos convenentes reunir-se-ão, ordinariamente, a cada semestre, para avaliação do pacto aqui estabelecido, visando modifica-lo, amplia-lo ou aprimora-lo e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer das partes.

 

CLÁSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO – Os empregados despedidos sem justa causa terão direito, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias estabelecidos em lei, mais 03 (três) dias para cada ano de serviço.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – As empresas garantirão aos seus empregados a estabilidade no emprego nos dois anos que antecederem a sua aposentadoria.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÕES – As homologações das rescisões dos empregados bioquímicos e farmacêuticos serão feitas no SINDIFARMA observada a legislação pertinente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DATA BASE – A data base da Categoria continua sendo o mês de julho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, com início em 01 de julho de 2008 e final de 30 de junho de 2009.

 

E por estarem de pleno acordo, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias, para um só efeito.

 

Salvador, 26  de Novembro de 2008.

 

 

 

ANDERSON LÔBO ALVIM

CPF: 942.731.115-00         RG: 691909504 SSP-BA

(PRESIDENTE )

P / SINDICATO DOS LABORATÓRIOS CLINICOS E PATOLÓGICOS DO ESTADO DA BAHIA–SINDLAB

 

 

 

ELIANE  DE ARAÚJO SIMÕES 

CPF.: 020.888.605-25        RG.: 36010138 SSP/BA

(PRESIDENTA)

P / SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDIFARMA

 

 

Testemunhas:

  1. ________________________________________

 

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