3ª CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE FAZEM, NA FORMA ABAIXO, DE UM LADO, O SINDICATO DOS LABORATÓRIOS CLÍNICOS E PATOLÓGICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDLAB-BA E, DO OUTRO LADO, O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIFARMA, NESTE ATO REPRESENTADOS POR SEUS RESPECTIVOS PRESIDENTES.
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA – A presente Convenção abrange os empregados bioquímicos e farmacêuticos integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Bahia – SINDIFARMA, e que laboram em empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDLAB no Estado da Bahia.
CLÁUSULA SEGUNDA- REAJUSTE SALARIAL - As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDLAB, observada a cláusula primeira, concederão aos seus empregados farmacêuticos bioquímicos um reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário base de 01.07.2003, a ser pagos pelos Laboratórios que ainda não o fizeram, em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de janeiro/2005, compensados os adiantamentos, os aumentos legais e/ou espontâneos, concedidos no período de 01 de julho de 2003 a 30 de junho de 2004. Excepciona-se, deste reajuste, aqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de contrato de aprendizagem, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA TERCEIRA- HORAS EXTRAS- As horas extras serão pagas de segunda feira a domingo, no adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sendo facultativo, contudo, a adoção do banco de horas para a compensação das horas trabalhadas; caso não haja esta compensação até 30 (trinta) dias da aquisição deste direito, os laboratórios comprometer-se-ão a efetuar o pagamento.
CLÁUSULA QUARTA- INSALUBRIDADE- As empresas pagarão o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA QUINTA – PERICULOSIDADE – As empresas pagarão adicional de periculosidade aos empregados que laborem em condições permanentes de periculosidades, nas áreas do pólo Petroquímico de Camaçari e Refinaria de petróleo, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A percepção do adicional de periculosidade exclui o de insalubridade, assim como este exclui aquele
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE – As empresas pagarão auxílio creche no valor de R$15,00 a partir de 01/07/02, para cada filho menor de seis anos, inclusive pais separados, divorciados ou viúvos, ou aqueles que detenham a sua guarda.
CLÁUSULA SÉTIMA – ASISTÊNCIA LABORATORIAL – As empresas realização exames laboratoriais gratuitos nos seus empregados, nas áreas dos respectivos serviços existentes nos laboratórios, para aqueles obreiros que não possuem planos de saúde.
CLÁUSULA OITAVA – ALIMENTAÇÃO – As empresas que possuem refeitórios fornecerão aos seus empregados que laboram em regime de plantão alimentação gratuita, desde que seja do seu interesse o cumprimento dessa jornada, por parte do obreiro. Quando o cumprimento da jornada, através de plantão, for por interesse do empregado, as empresas fornecerão alimentação com o desconto autorizado no PAT.
Fica pactuado que a alimentação é concedida para a execução do trabalho, não se integrando ao salário a vantagem, para qualquer efeito de lei.
CLÁUSULA NONA – UNIFORME/EQUIPAMENTO – As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, dois uniformes por ano, quando exigido o seu uso, os quais deverão ser devolvidos, na época de reposição ou terminação do contrato de trabalho, bem assim equipamentos necessários a sua proteção, no desempenho de suas tarefas.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL – No caso de falecimento do empregado, desde que a empresa não ofereça gratuitamente aos obreiros o benefício de seguro em grupo, o empregador pagará aos dependentes do falecido, e em uma única vez, 200 UFIRS ou unidade equivalente, como auxílio funeral, mediante a apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RECIBO SALÁRIO – O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa, e do qual constarão as remunerações com, a discriminação das parcelas, inclusive os descontos efetuados para a Previdência Social e do valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTANTE – Fica garantida à empregada gestante a estabilidade no emprego, a partir do momento da comunicação do estado gravídico, comprovado com atestado médico oficial, até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregada que, estando grávida, receber aviso prévio, deverá, no curso do mesmo, apresentar atestado médico comprobatório da gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito o dito aviso prévio. Não o fazendo, perderá o direito à estabilidade aqui pactuada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efetivo desligamento da gestante, para fim de continuação no emprego, sob pena da perda da estabilidade aqui pactuada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACIDENTE DE TRABALHO – O empregado afastado por acidente de trabalho, por prazo superior a 30 (trinta) dias, terá garantida a estabilidade no emprego pelo prazo estabelecido na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FALTAS JUSTIFICADAS – Considera-se falta justificada além daquelas previstas em lei, a ausência do empregado, até cinco dias úteis por ano alternados ou contínuos, quando da participação em eventos que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento profissional, mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIRIGENTE SINDICAL/LIBERAÇÃO – Sem prejuízo da sua remuneração, serão liberados, um por empresa, os integrantes da Diretoria Executiva do Sindicato profissional que ficará à disposição do órgão de classe, pelo período de até dois anos. Acordam, também, que o SINDFARMA se comprometerá a requisitar apenas 01 dirigente para a sua diretoria na Base do SINDLAB, se comprometendo, da mesma forma, a convocar para o seu quadro diretivo, funcionário de empresa que detiver mais de 04 (quatro) farmacêuticos em seu quadro laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS – As empresas assegurarão o acesso dos Dirigentes Sindicais, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, em local não privativo, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TAXA ASSISTENCIAL – As empresas descontarão de todos os farmacêuticos bioquímicos, no mês de janeiro / 2005, a taxa assistencial, prevista na Constituição Federal, no Art. 8º, inciso IV, para manutenção das atividades sindicais, nos valores de 1% (um por cento) para os associados e 2% (dois por cento) para não associados, valores estes definidos pela assembléia geral da Categoria. As empresas se comprometem a informar aos seus funcionários quando da data do desconto previsto para os que não tiverem o interesse neste desconto, possam se encaminhar para o SINDIFARMA e formalizar a sua recusa no desconto previsto, apresentando cópia da formalização da recusa para registro do Empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão repassar para a secretária do Sindicato a relação nominal da importância descontada, bem como efetuar depósito bancário respectivo, no prazo máximo de 15 dias, após o desconto, na conta nº 7807-7 – ag: 0346-8 – Banco do Brasil, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do estado da Bahia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS – As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria profissional, no prazo de 30 (trinta) dias após desconto, cópia das guias de depósito do desconto assistencial, com a relação nominal dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – As empresas proporcionarão as suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado de acordo com orientação médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REUNIÕES – Os sindicatos convenentes reunir-se-ão, ordinariamente, a cada semestre, para avaliação do pacto aqui estabelecido, visando modifica-lo, amplia-lo ou aprimora-lo e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer das partes.
CLÁSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO PRÉVIO – Os empregados despedidos sem justa causa terão direito, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias estabelecidos em lei, mais 03 (três) dias para cada ano de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – As empresas garantirão aos seus empregados a estabilidade no emprego nos dois anos que antecederem a sua aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES – As homologações das rescisões dos empregados bioquímicos e farmacêuticos serão feitas no SINDIFARMA observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DATA BASE – A data base da Categoria continua sendo o mês de julho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, com início em 01 de julho de 2004 e final de 30 de junho de 2005.
E por estarem de pleno acordo, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias, para um só efeito.
Salvador, 16 de dezembro de 2004.
SINDICATO DOS LABORATÓRIOS CLÍNICOS E PATOLÓGICOS DO ESTADO DA BAHIA–SINDLAB
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDIFARMA